Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E POST MORTEM (Ir para)
Art. 54- Será promovido post mortem , de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei 5.821/1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.
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