Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 53

- O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.


Art. 54

- Será promovido post mortem , de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei 5.821/1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.