Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Seção III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 32- Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:
I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
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