Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 46- Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.
Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;