Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 46

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE (Ir para)

Art. 46

- Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).
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