Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 35

- O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;

II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;

III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inc. II;

IV - organização dos QA;

V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;

VI - publicação dos QA;

VII - apuração das vagas a preencher;

VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;

IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;

X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e]

XI - promoções.

Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.


Art. 36

- Para cada data de promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.


Art. 37

- As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea [b], da Lei 5.821/1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:

I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);

II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e

III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (revogava o inc. III. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

Parágrafo único - O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.


Art. 38

- As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:

I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e

II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inc. I deste artigo.

§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do QMB.


Art. 39

- No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o QMB.


Art. 40

- As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 31, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção e entre as Armas e o QMB em promoções já ocorridas.


Art. 41

- Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:

I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência – o posto de 2º Tenente;

II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação – o posto de 1º Tenente;

III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;

IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e

V - no QCO - o posto de 1º Tenente.

Parágrafo único - A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.


Art. 42

- Para promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:

I - interstício;

II - aptidão física;

III - curso de formação;

IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Corpo de Tropa; e

V - conceito moral.

§ 1º - Os requisitos referidos nos incs. IV e V deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, cinco meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial.

§ 2º - O Comandante da Unidade emitirá conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.

§ 3º - A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no § 2º deste artigo serão remetidas diretamente ao órgão de promoções do DGP, pelo meio mais rápido.

§ 4º - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial os dispositivos deste Decreto, no que lhes for pertinente.


Art. 43

- Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incs. IV e V do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.


Art. 44

- O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei 5.821/1972; e

II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.


Art. 45

- A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.


Art. 46

- Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

Art. 47

- A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;

II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e

III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.


Art. 48

- Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.


Art. 49

- Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE.

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - Para as promoções ao posto de General-de-Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos QAE, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
§ 1º - As relações a que se refere este artigo conterão:
I - nas Armas e no QMB, dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro para cada vaga subseqüente; e
II - no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
§ 2º - A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na relação referida no inc. I do § 1º deste artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e do QMB incluídos nos QAE.
§ 3º - As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o § 1º deste artigo serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos no inc. I do § 1º deste artigo, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.
§ 4º - As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com § 3º deste artigo, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a dois.
§ 5º - Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º deste artigo, permanecer valor inferior a dois para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.
§ 6º - O acréscimo de que trata o § 5º deste artigo será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e do QMB, resultante da aplicação do disposto no inc. I do § 1º deste artigo.]


Art. 50

- Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE.

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.]


Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 9.129, de 17/08/2017).

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 3º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 51 - O número de Coronéis e de Generais-de-Brigada a compor as relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos arts. 49 e 50 deste Decreto, quando os respectivos QAE tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas relações.]


Art. 52

- Na organização das Listas de Escolha, serão observadas as prescrições estabelecidas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei 5.821/1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército.


Art. 53

- O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.


Art. 54

- Será promovido post mortem , de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei 5.821/1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.