Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 48

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 48

- Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.

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