Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Seção III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 23- A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - perfil do avaliado;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - valorização do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único - A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.
Redação anterior: [Art. 23 - A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I - perfil profissiográfico;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - quantificação do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados nos Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único - A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob apreciação, do [Grau da CPO] (GCPO), variável de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.]
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