Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção II - DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS (Ir para)
Art. 44- O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:
I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei 5.821/1972; e
II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.
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