Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 41

- Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:

I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência – o posto de 2º Tenente;

II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação – o posto de 1º Tenente;

III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;

IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e

V - no QCO - o posto de 1º Tenente.

Parágrafo único - A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.


Art. 42

- Para promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:

I - interstício;

II - aptidão física;

III - curso de formação;

IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Corpo de Tropa; e

V - conceito moral.

§ 1º - Os requisitos referidos nos incs. IV e V deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, cinco meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial.

§ 2º - O Comandante da Unidade emitirá conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.

§ 3º - A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no § 2º deste artigo serão remetidas diretamente ao órgão de promoções do DGP, pelo meio mais rápido.

§ 4º - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial os dispositivos deste Decreto, no que lhes for pertinente.


Art. 43

- Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incs. IV e V do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.


Art. 44

- O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei 5.821/1972; e

II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.