Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 41

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção II - DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS (Ir para)

Art. 41

- Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:

I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência – o posto de 2º Tenente;

II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação – o posto de 1º Tenente;

III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;

IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e

V - no QCO - o posto de 1º Tenente.

Parágrafo único - A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.

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