Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 37- As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea [b], da Lei 5.821/1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:
I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);
II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e
III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).
Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (revogava o inc. III. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).Parágrafo único - O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
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