Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 43

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção II - DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS (Ir para)

Art. 43

- Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incs. IV e V do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total