Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E POST MORTEM (Ir para)
Art. 53- O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
Parágrafo único - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;