Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 35- O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;
II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;
III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inc. II;
IV - organização dos QA;
V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;
VI - publicação dos QA;
VII - apuração das vagas a preencher;
VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;
IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;
X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e
Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e]
XI - promoções.
Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
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