Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo V - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES E DE OFICIAIS (Ir para)
Art. 58- À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
I - organizar e submeter à aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
III - informar ao Comandante do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV - submeter ao Comandante do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
V - organizar, até 31/01 de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;
VI - cientificar, imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota compulsória;
VII - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;
Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QAA;]
IX - organizar e submeter à consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
X - propor ao Comandante do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em face da legislação em vigor;
XI - fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
XII - propor ao Comandante do Exército, para elaboração de QA extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incs. I e II do art. 4º deste Decreto;
XIII - fixar limites para remessa de documentos;
Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - fixar limites para remessa de documentos; e]
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e
Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior: [XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar.]
XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório.
Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescentao inc. XV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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