Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Capítulo V - DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA (Ir para)
Art. 20- Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 20 - É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e Tecnologia, distinguindo-se dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.]
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