Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 44

Capítulo VII - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 44

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.

Redação anterior: [Art. 44 - Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, quando convocados em caráter compulsório, contarão o período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurado, ao serem licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exerciam, de acordo com a legislação em vigor.]

Parágrafo único - Os servidores públicos da administração direta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS, poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em vigor.

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