Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003

Art. 25

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.

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