Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 25

- A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.


Art. 26

- A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.


Art. 27

- A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.


Art. 28

- As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.


Art. 29

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

Anexo II [omissis]
Anexo III [omissis]