Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003

Art. 22

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 22

- Constituem o patrimônio da CAPES:

I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei 8.405, de 09/01/92; e

II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

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