Legislação
Decreto 4.631, de 21/03/2003
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27- A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
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