Legislação
Decreto 4.631, de 21/03/2003
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 8º- O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - os Diretores da CAPES;
III - dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;
IV - um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e
V - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a recondução.
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