Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 6º

- O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;

b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –CNPq;

d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; e

e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

II - membros designados:

a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

d) um membro representante do Ministério da Cultura; e

e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.

§ 1º - Os membros de que trata o inc. II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º - Os membros referidos na [a] do inc. II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

§ 3º - Ocorrendo vacância nos casos do inc. II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 4º - Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.


Art. 7º

- O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.


Art. 8º

- O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - os Diretores da CAPES;

III - dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;

IV - um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e

V - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a recondução.


Art. 9º

- O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções ou recomendações, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Conselho Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus membros, para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.


Art. 10

- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

IV - aprovar a programação anual da CAPES;

V - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;

VI - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;

VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES; e

IX - definir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.


Art. 11

- Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:

I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da CAPES;

IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;

VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

IX - eleger seu representante no Conselho Superior.