Legislação
Decreto 4.631, de 21/03/2003
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
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