Legislação
Decreto 4.631, de 21/03/2003
Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 11- Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:
I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da CAPES;
IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;
VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
IX - eleger seu representante no Conselho Superior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;