Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003

Art. 11

Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 11

- Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:

I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da CAPES;

IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;

VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

IX - eleger seu representante no Conselho Superior.

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