Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 10

- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

IV - aprovar a programação anual da CAPES;

V - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;

VI - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;

VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES; e

IX - definir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.


Art. 11

- Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:

I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da CAPES;

IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;

VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

IX - eleger seu representante no Conselho Superior.