Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 10

- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

IV - aprovar a programação anual da CAPES;

V - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;

VI - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;

VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES; e

IX - definir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.


Art. 11

- Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:

I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da CAPES;

IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;

VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

IX - eleger seu representante no Conselho Superior.


Art. 12

- À Diretoria-Executiva compete:

I - formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;

II - gerenciar a elaboração e implementação dos planos, programas e ações relativos às finalidades e atribuições da CAPES; e

III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da CAPES.


Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas; e

II - incumbir-se do preparo e despacho do Presidente.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES.


Art. 15

- À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CAPES;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000, com a redação alterada pelo Decreto 4.304, de 16/07/2002.


Art. 17

- À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.


Art. 18

- À Diretoria de Programas compete:

I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios; e

II - implementar as políticas de fomento e de manutenção do ensino de pós-graduação.


Art. 19

- À Diretoria de Avaliação compete:

I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;

II - elaborar estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos programas e cursos de pós-graduação; e

III - homologar pareceres recomendados pelos representantes das áreas do conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e auxílios.