Legislação
Decreto 5.121, de 29/06/2004
Capítulo IV - DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL (Ir para)
Art. 17- O Plano Trienal do Seguro Rural deverá conter:
I - as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;
II - as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;
III - os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:
a) as modalidades de seguro rural;
b) tipos de culturas e espécies animais;
c) categoria de produtores;
d) regiões de produção; e
e) condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;
IV - os limites financeiros por beneficiário ou unidade de área;
V - a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e
VI - as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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