Legislação
Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)
- O Plano Trienal do Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único - Os percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à aprovação posterior pelo Poder Executivo.
- O Plano Trienal do Seguro Rural deverá conter:
I - as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;
II - as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;
III - os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:
a) as modalidades de seguro rural;
b) tipos de culturas e espécies animais;
c) categoria de produtores;
d) regiões de produção; e
e) condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;
IV - os limites financeiros por beneficiário ou unidade de área;
V - a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e
VI - as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O Plano Trienal do Seguro Rural:
I - será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação;
II - poderá ser ajustado anualmente e será prorrogado sucessivamente enquanto não for substituído por plano posterior;
III - deverá considerar as diretrizes do Plano Plurianual vigente na época de sua elaboração, podendo ser compatibilizado com as diretrizes do Plano Plurianual subseqüente por meio de seus ajustes anuais, respeitados os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.
- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá definir limites aos ajustes anuais do Plano Trienal do Seguro Rural, considerando especialmente a estabilidade relativa das operações em escala regional, por culturas e por espécies animais, de forma isolada ou combinada.
§ 1º - Uma vez definidos os limites de que trata o caput, e previstas as situações extraordinárias em que sejam admitidas suas revisões, estes deverão ser rigorosamente observados.
§ 2º - Os ajustes relativos aos percentuais sobre os prêmios ou aos valores máximos da subvenção econômica serão encaminhados ao Poder Executivo para aprovação.
- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao cumprimento das metas definidas no Plano Trienal do Seguro Rural.