Legislação
Decreto 5.121, de 29/06/2004
Capítulo V - DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 24- Para as culturas temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Na inexistência do zoneamento referido no caput, para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 2º - Os zoneamentos referidos no § 1º deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.
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