Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)

Art. 21

- As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.


Art. 22

- A coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, o qual poderá, para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado.


Art. 23

- Para cumprimento das atribuições previstas no art. 22, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá vedar a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.


Art. 24

- Para as culturas temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Na inexistência do zoneamento referido no caput, para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 2º - Os zoneamentos referidos no § 1º deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.