Legislação
Decreto 5.121, de 29/06/2004
Capítulo VI - DO APORTE DE RECURSOS, PAGAMENTO E CONTROLE (Ir para)
Art. 25- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, bem assim os respectivos valores e percentuais médios, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado à concessão da subvenção do seguro rural.
Parágrafo único - A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar 101, de 04/05/2002.
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