Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)

Art. 25

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, bem assim os respectivos valores e percentuais médios, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado à concessão da subvenção do seguro rural.

Parágrafo único - A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar 101, de 04/05/2002.


Art. 26

- As sociedades seguradoras participantes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e que tenham realizado operações de seguro rural passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.


Art. 27

- As obrigações financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.