Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art.

Capítulo II - DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL (Ir para)

Art. 7º

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei 10.823/2003, compete:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural;

III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inc. III, deste Decreto;

IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;

VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

IX - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;

XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;

XII - deliberar sobre:

a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total