Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)

Art. 7º

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei 10.823/2003, compete:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural;

III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inc. III, deste Decreto;

IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;

VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

IX - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;

XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;

XII - deliberar sobre:

a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.


Art. 8º

- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - um representante da SUSEP;

VI - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 9º

- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural contará com o suporte técnico e administrativo de uma Secretaria-Executiva.


Art. 10

- Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

III - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

V - coordenar as reuniões e trabalhos das comissões consultivas;

VI - acompanhar e avaliar a consecução do Plano Trienal do Seguro Rural, encaminhando ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as propostas de ajustes necessários; e

VII - avaliar os riscos das culturas e monitorar a ocorrência de eventos que possam vir a ser caracterizados como sinistros, especialmente os catastróficos sob amparo do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.


Art. 11

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará o órgão que prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.


Art. 12

- Os gastos administrativos da Secretaria-Executiva correrão por conta da dotação orçamentária do órgão de que trata o art. 11.