Legislação
Decreto 5.121, de 29/06/2004
Capítulo V - DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 23- Para cumprimento das atribuições previstas no art. 22, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá vedar a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.
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