Legislação
Decreto 5.121, de 29/06/2004
Capítulo IV - DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL (Ir para)
Art. 18- O Plano Trienal do Seguro Rural:
I - será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação;
II - poderá ser ajustado anualmente e será prorrogado sucessivamente enquanto não for substituído por plano posterior;
III - deverá considerar as diretrizes do Plano Plurianual vigente na época de sua elaboração, podendo ser compatibilizado com as diretrizes do Plano Plurianual subseqüente por meio de seus ajustes anuais, respeitados os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.
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