Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º - A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 2º - A análise e aprovação a que se refere o § 1º deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

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