Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)

Art. 1º

- A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, instituída pela Lei 10.823, de 19/12/2003, será regida nos termos deste Decreto.


Art. 2º

- Fica instituído o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, regulado pelo disposto neste Decreto, com o objetivo de implementar a subvenção ao prêmio do seguro rural, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.


Art. 3º

- São diretrizes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural:

I - promover a universalização do acesso ao seguro rural;

II - assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; e

III - induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.


Art. 4º

- São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos exigidos nos termos deste Decreto e demais normas do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.


Art. 5º

- O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º - A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 2º - A análise e aprovação a que se refere o § 1º deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.


Art. 6º

- Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;

II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.