Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos exigidos nos termos deste Decreto e demais normas do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.

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