Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art. 19

Capítulo IV - DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL (Ir para)

Art. 19

- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá definir limites aos ajustes anuais do Plano Trienal do Seguro Rural, considerando especialmente a estabilidade relativa das operações em escala regional, por culturas e por espécies animais, de forma isolada ou combinada.

§ 1º - Uma vez definidos os limites de que trata o caput, e previstas as situações extraordinárias em que sejam admitidas suas revisões, estes deverão ser rigorosamente observados.

§ 2º - Os ajustes relativos aos percentuais sobre os prêmios ou aos valores máximos da subvenção econômica serão encaminhados ao Poder Executivo para aprovação.

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