Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 45

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção V - DAS GUARDAS MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 45

- (Revogado pelo Decreto 5.871, de 10/08/2006).

Decreto 5.871, de 10/08/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inc. III do art. 6º da Lei 10.826/2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total