Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)
Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)
Subseção V - DAS GUARDAS MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 45- (Revogado pelo Decreto 5.871, de 10/08/2006).
Decreto 5.871, de 10/08/2006 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 45 - A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inc. III do art. 6º da Lei 10.826/2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.]
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