Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004
(D.O. 02/07/2004)

Art. 40

- Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003:

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 40 - Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003:]

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inc. II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único - As competências previstas nos incs. I e II deste artigo não serão objeto de convênio.


Art. 41

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.


Art. 42

- O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incs. III e IV, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1º - O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2º - O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3º - Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4º - Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.


Art. 43

- O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.


Art. 44

- A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no § 3º do art. 6º, da Lei 10.826/2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único - A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto 5.871, de 10/08/2006).

Decreto 5.871, de 10/08/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inc. III do art. 6º da Lei 10.826/2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.]