Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 26

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 26

- O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)

Redação anterior (do Decreto 6.146, de 03/07/2007): [Art. 26 - O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.]

Redação anterior (original): [Art. 26 - O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.]

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

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