Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 16

Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 16

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.]

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requisitos de que tratam os incs. IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

§ 2º-A - (Revogado pelo Decreto 9.685, de 15/01/2019).

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 4º (Revoga o § 2º-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.935, de 19/12/2016): [§ 2º-A - O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.]

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008).

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.146, de 03/07/2007): [§ 3º - O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores.]

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).
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