Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004
(D.O. 02/07/2004)

Art. 1º

- O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incs. do art. 2º da Lei 10.826, de 22/12/2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

§ 1º - Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) das Polícias Civis;

d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII da Constituição;

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;

f) das Guardas Municipais; e

g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003; e

IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inc. II, do § 1º, do art. 2º deste Decreto.

§ 2º - Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/2003;

II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 3º - A apreensão das armas de fogo a que se refere o inc. II do § 1º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

§ 4º - O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1º observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).

Art. 2º

- O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1º - Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica;

V - as armas de fogo obsoletas.

§ 2º - Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.


Art. 4º

- A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.


Art. 5º

- Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inc. IX do art. 2º da Lei 10.826/2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.


Art. 6º

- Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projétil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inc. X do art. 2º da Lei 10.826/2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

Parágrafo único - A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.


Art. 7º

- As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei 10.826/2003, com suas características e os dados dos adquirentes.


Art. 8º

- As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.


Art. 9º

- Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.

Parágrafo único - Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.


Art. 10

- Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/2003.


Art. 11

- Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;]

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;]

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e]

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 1º - A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça.]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A declaração de que trata o inc. I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.]

§ 2º - O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3º - O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O comprovante de capacitação técnica mencionado no inc. VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:]

I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4º - Após a apresentação dos documentos referidos nos incs. III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no § 1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5º - É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º - Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990; e [[ECA, art. 112.]]

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º - O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10 - A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei 10.826/2003.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único - A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.


Art. 14

- É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.


Art. 15

- O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

Parágrafo único - Os dados de que tratam o inciso I e a alínea [b] do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 16

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.]

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requisitos de que tratam os incs. IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

§ 2º-A - (Revogado pelo Decreto 9.685, de 15/01/2019).

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 4º (Revoga o § 2º-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.935, de 19/12/2016): [§ 2º-A - O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.]

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008).

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.146, de 03/07/2007): [§ 3º - O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores.]

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.]

§ 1º - A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.]

§ 2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.]

§ 3º - Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.


Art. 18

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

§ 1º - As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

§ 2º - O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

§ 3º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os requisitos de que tratam os incs. IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

§ 4º - Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I e II do art. 6º da Lei 10.826/2003, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º - Os dados de que tratam o inciso I e a alínea [b] do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 19

- É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.


Art. 20

- O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.]


Art. 21

- A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.

§ 1º - Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

§ 2º - Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.

§ 3º - O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.


Art. 22

- O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incs. I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.]

Parágrafo único - A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.


Art. 23

- O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no SINARM;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;]

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.


Art. 24

- O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.]


Art. 24-A

- Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma.

@NOTALEGLNL = Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).


Art. 25

- O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.


Art. 26

- O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)

Redação anterior (do Decreto 6.146, de 03/07/2007): [Art. 26 - O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.]

Redação anterior (original): [Art. 26 - O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.]

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.


Art. 27

- Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria [caçador de subsistência], de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;]

II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - cópia autenticada da carteira de identidade; e]

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.


Art. 28

- O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.]


Art. 29

- Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 29-A

- Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 30

- As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1º - As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

§ 2º - A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

§ 3º - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei 9.437, de 20/02/1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

§ 4º - As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º - Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.


Art. 32

- O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.


Art. 33

- O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º - O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§ 2º - Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 33-A

- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da mencionada Lei.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 34

- Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I, II, III, V e VI do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.]

§ 1º - As instituições mencionadas no inc. IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

§ 2º - As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

§ 3º - Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei 10.826/2003.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.817, de 07/04/2009.


Art. 35

- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 1º - A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.


Art. 35-A

- As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 36

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

Redação anterior (do Decreto 6.146, de 03/07/2007): [Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei 10.826/2003.]

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inc. III do art. 4º da Lei 10.826/2003.]

§ 1º - O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2º - Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.


Art. 38

- A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º - As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.]

§ 3º - A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

§ 4º - Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).

Art. 39

- É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.


Art. 40

- Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003:

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 40 - Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003:]

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inc. II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único - As competências previstas nos incs. I e II deste artigo não serão objeto de convênio.


Art. 41

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.


Art. 42

- O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incs. III e IV, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1º - O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2º - O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3º - Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4º - Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.


Art. 43

- O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.


Art. 44

- A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no § 3º do art. 6º, da Lei 10.826/2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único - A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto 5.871, de 10/08/2006).

Decreto 5.871, de 10/08/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inc. III do art. 6º da Lei 10.826/2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.]