Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 17

Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 17

- O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.]

§ 1º - A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.]

§ 2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.]

§ 3º - Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.

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