Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 71- Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inc. I, alínea [b]; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea [a], do inc. I, e nas alíneas [a] e [b], do inc. II.
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