Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 32

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção II - DOS COLECIONADORES E CAÇADORES (Ir para)
Art. 32

- O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

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