Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art.

Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Art. 8º

- As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

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